LEGISLAÇÃO
Algumas normas são pré-estabelecidas para a construção de calçadas, e as normas são editadas na grande maioria pelo Município, portanto existem diferenças entre o meu município e o seu, mas na totalidade as leis são muito parecidas, acompanhe as Leis abaixo para uma visão geral sobre calçadas e as Lei mais comumente usadas para a construção de calçamento. Recomendamos consultar a sua administração regional para saber das regras do seu município para obras de calçadas. Também é necessário que o proprietário do imóvel tenha a informação da rede de esgoto e de abastecimento de água, de forma subterrânea, como caixa de registro da cia abastecedora de água, saída de esgoto entre outras informações básicas, e necessária.
Legislação Municipal – Mais Comum
Art. 000 – A construção e a reconstrução das calçadas dos logradouros que possuam meio-fio em toda a extensão das testadas dos terrenos, edificados ou não, são obrigatórias e competem aos proprietários dos mesmos, atendendo aos seguintes requisitos:
I – declividade máxima de 2% do alinhamento para o meio-fio;
II – largura e, quando necessário, especificações e tipo de material indicados pela Prefeitura;
III – proibição de degraus em logradouros com declividade inferior a 20%;
IV – proibição de revestimento formando superfície inteiramente lisa;
V – meio-fio rebaixado com rampas ligadas às faixas de travessia de pedestres, atendendo às Normas Técnicas (NT);
VI – meio-fio rebaixado para acesso de veículos, atendendo às disposições desta lei;
VII – destinar área livre, sem pavimentação, ao redor do tronco do vegetal em calçada arborizada;
Art. 000 – O rebaixamento de meio-fios para o acesso de veículos será obrigatório, contínuo, não poderá exceder a 50% da extensão da testada do imóvel e será regulamentado por ato do Poder Executivo.
Lei 000/00 – Autoriza o Poder Executivo a construir e a recuperar calçadas, nas condições que especifica.
Lei 000/00 – Simplifica os procedimentos administrativos para a realização de construção e recuperação de calçadas.
Legislação Federal
Constituição Federal no seu Cap. I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, art. 5º, estabelece: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Lei 7.853/89 – Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência – Torna obrigatória a colocação do Símbolo Internacional de Acesso (SIA) em todos os locais e serviços que permitam sua utilização por pessoas portadoras de deficiência.
Lei 8.160/91 – Lei Orgânica da Seguridade Social – Trata dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência e dos Idosos, referindo-se genericamente à pessoa portadora de deficiência auditiva.
Lei 10.098/00 – Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e dá outras providências.
Lei 10.048/00 – Determina que as pessoas portadoras de deficiência física, os idosos com idade igual ou superior a 65 anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo tenham atendimento prioritário.
Lei 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro – Dispõe sobre as normas de circulação de veículos e pedestres nas vias terrestres do território nacional.
Legislação Estadual
Lei 4.406/90 – Determina que os projetos de arquitetura e de engenharia destinados à construção ou reforma de edifícios públicos, de propriedade do Estado, inclusive os destinados a autarquias, empresa pública e sociedade de economia mista, incorporação das disposições de ordem técnica consubstanciadas nesta lei, sejam adaptadas a fim de facilitar o acesso aos portadores de deficiência.
Lei 6.068/00 – Obriga as instalações de órgãos estaduais, equipamentos urbanos, mobiliários urbanos e locais de acesso público a adaptarem-se às normas da NBR 9.050 da ABNT.